Guia do Direito Previdenciário, com prof. Guilherme Biazotto
“Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário”.
Portanto, o conteúdo do Direito Previdenciário é formado pelo estudo da Seguridade Social e suas 3 esferas: Previdência Social, Assistência Social e Saúde.
O Direito Previdenciário é uma disciplina autônoma frente aos outros ramos do Direito. Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, “a autonomia do Direito Previdenciário é consequência do conjunto de princípios jurídicos próprios deste ramo, além do complexo de normas aplicáveis a este segmento.”
Ainda, pode-se encontrar conceitos jurídicos exclusivos do Direito Previdenciário, como, por exemplo, o salário-de-benefício ou o salário-de-contribuição, os quais são estranhos a outros ramos do Direito.
A classificação básica dos ramos do Direito são: i) Direito Público; ii) Direito Privado.
O ramo do Direito classificado como de Direito Público, significa que ele regulamentará a relação entre o Estado x cidadão ou Estado x Estado, ou seja, sempre estando presente o Estado.
Já o ramo do Direito classificado como de Direito Privado, significa que ele regulamentará a relação entre cidadão x cidadão.
Portanto, entendido isso não há dúvida alguma que o Direito Previdenciário é classificado como um ramo do Direito Público.
Fontes
Quando falamos em fonte, nos vem a imagem do local onde brota a água. E é neste sentido metafórico que falamos sobre a Fonte do Direito. É lá́ que iremos buscar as normas que irão regrar o Direito Previdenciário.
Classificação:
- Materiais x Formais
- Autônomas x Heterônomas
- Primárias x Secundárias
A) Materiais x Formais:
Materiais: são necessidades sociais ainda não regulamentadas pelo Direito, fatos históricos que proporcionam a regulamentação da lei.
Ex.: Revolução Francesa / regulamentação do ambiente virtual / regulamentação dos direitos sociais dos LGBT+, etc.
Formais: é a própria regulamentação do Direito.
Ex.: CF/ leis / decretos / contratos / doutrina / jurisprudência, etc.
B) Autônomas X Heterônomas:
Autônomas: são fontes criadas pelas próprias partes.
Ex.: Contratos / acordos e convenções coletivas de trabalho / costumes, etc.
Heterônomas: são fontes criadas por uma terceira pessoa.
Ex.: CF / leis / decretos / contratos / doutrina / jurisprudência, etc.
C) Primárias X Secundárias:
Primárias: é o 1º lugar onde o cidadão buscará seu Direito.
Ex.: CF/ leis ordinárias / leis complementares / medidas provisórias / leis delegadas / decretos-lei / acordos e convenções coletivas de trabalho / costumes, etc.
Secundárias: não encontrando, ou ainda tendo dúvidas sobre seu Direito em detrimento da fonte primária, a fonte secundária é o 2º lugar onde o cidadão buscará seu Direito.
Ex.: Decretos / instruções normativas / doutrina / jurisprudência / súmulas / súmulas vinculantes*, etc.
*Súmulas Vinculantes: sob o aspecto do Poder Público, as súmulas vinculantes são fontes primárias, uma vez que o Poder Público está vinculado aos comandos das súmulas vinculantes, art. 103-A da CF.
Tendo como base a classificação, temos como FONTES do Direito Previdenciário:
A) Constituição Federal:
- Art. 6º e 7º;
- Art. 193 a 204;
- Emenda Constitucional 103/2019 – Reforma Previdenciária.
B) Normas Legais:
Estão hierarquicamente situadas logo abaixo da Constituição Federal. Existem, basicamente, quatro tipos de leis: lei ordinária, lei complementar, lei delegada e medida provisória.
As principais leis da Previdência Social são:
- Lei Complementar nº 7/1970 – PIS;
- Lei Complementar nº 8/1970 – PASEP;
- Lei Complementar nº 109/2001 – Previdência Complementar;
- Lei nº 8.080/1990 – LOS: Lei Orgânica da Saúde;
- Lei nº 8.212/1991 – Plano de Custeio da Previdência Social;
- Lei nº 8.213/1991 – Plano de Benefícios da Previdência Social;
- Lei nº 8.742/1993 – LOAS: Lei Orgânica da Assistência Social.
C) Normas Infra Legais / Atos Administrativos Normativos:
São atos do Poder Executivo, com conteúdo parecido com o das leis, cuja função é possibilitar a correta aplicação das leis, explicitando o conteúdo das que regulamentam. É importante ressaltar que esses atos não podem criar direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em uma lei.
São exemplos: decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos.
- Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento do RGPS
- IN/INSS nº 77/2015 – Benefícios do RGPS
- IN/RFB nº 971/2009 – Custeio do RGPS
- Portaria ME nº 424/2020
- Portaria MTP/ME nº 12/2022
D) Acordos e Convenções Coletivas/ Regulamentos de Empresa:
Os trabalhadores e empregadores podem elaborar normas coletivas jurídicas, que o Estado reconhece como legitimas através de negociações coletivas do trabalho. Estas normas podem criar complementações de benefícios previdenciários para os trabalhadores.
Da mesma forma, o próprio regulamento da empresa pode, também, criar complementações de benefícios previdenciários para os empregados.
E) Jurisprudência:
É fonte secundaria do Direito. Consiste em aplicar, a casos semelhantes, orientações uniformes dos tribunais.
F) Doutrina:
É o conjunto de proposições expressando uma concepção sobre determinado tema do Direito, feito por estudiosos desta ciência.
G) Hierarquia:
Apesar da Constituição Federal não mencionar a existência de hierarquia entre uma ou outra norma, a doutrina classifica as normas segundo sua importância, de modo que a norma superior irá regular a criação da inferior.
Interpretação
Interpretar é buscar um sentido naquilo que se está lendo, portanto, interpretar nada mais é que buscar o sentido da norma e aplicar a norma ao caso concreto.
Classificação:
- Gramatical / Literal;
- Histórica;
- Lógica / Sistemática;
- Teleológica / Finalística.
A) Gramatical / Literal:
Busca o sentido da norma, analisando o significado gramatical das palavras constantes na norma.
Ex.: a palavra “admoestação”, constante no art. 115 da Lei n. o 8.069/1990 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
B) Histórica:
Busca o sentido da norma, analisando o contexto histórico de onde foi criada/formalizada aquela determinada norma.
Ex.: a proibição de pena de banimento constante no art. 5o, inciso XLVII, alínea d), da CF, em virtude da Ditadura Militar utilizar muito este tipo de pena.
C) Lógica / Sistemática:
Busca o sentido da norma, efetuando uma análise global de todo o ordenamento jurídico.
Ex.: os destinatários da Saúde, prevista no art. 196 da CF, efetuando uma análise conjunta com o art. 5o da CF, bem como do art. 70 do Código Civil.
D) Teleológica / Finalística:
Busca o sentido da norma através da análise da sua finalidade.
Ex.: a finalidade do salário-maternidade é manter o contato entre os pais e a criança no momento mais necessário.
Integração
Integrar é tapar o buraco existente na lei, é preencher a lacuna da norma, para que o caso concreto tenha uma previsão legal.
Formas de Integração:
- Princípios Gerais do Direito;
- Equidade / Usos e Costumes / Doutrina / Jurisprudência;
- Analogia.
Validade
As normas previdenciárias são válidas desde que confeccionadas por pessoas que possuem legitimidade para tanto. Neste sentido, todos os entes federativos (União / Estados / DF / Municípios) possuem LEGITIMIDADE CONCORRENTE para tratar sobre Previdência Social, nos termos do art. 24, XII, CF, sendo que, somente a União pode legislar sobre RGPS ou alterar seu próprio RPPS – Lei n. 8.112/1990; e, Estados/ DF/ Municípios podem legislar sobre RPPS.
SOMENTE A UNIÃO TEM LEGITIMIDADE PRIVATIVA SOBRE SEGURIDADE SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 22, XXIII, CF, e esta competência pode ser delegada aos Estados ou Municípios, através de Lei Complementar.
Vigência
A norma previdenciária somente entra em vigência, após um determinado período para que a sociedade possa se adaptar à nova regra. Este período se chama de vacatio legis (vazio da lei), e pode ser determinado pela própria norma, ou seja, a própria lei define quando ela entrará em vigor.
Contudo, quando a lei não fala nada, qual o período mínimo que a norma deve ter para que a sociedade possa se adaptar?
Resposta: 45 dias, conforme previsão do art. 1o da LINDB – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Exceção: Quando a norma previdenciária tratar sobre custeio, ou seja, quando tratar de dinheiro, o período mínimo da vacatio legis será de 90 dias, conforme art. 195, § 6o, da CF. Vide PRINCÍPIO DA NOVENTENA – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – ANTERIORIDADE MITIGADA.
Eficácia
Quando a norma previdenciária entra em vigor, ou seja, quando ela está em vigência, ela passa a ser eficaz. A eficácia possui 2 parâmetros, a) onde a norma previdenciária é eficaz e b) a partir de quando a norma previdenciária é eficaz, conforme abaixo:
A) Territorial:
A norma se aplica e é eficaz no território Brasileiro.
Exceção: art. 9, incisos I e V, do Decreto n. 3.048/1999
B) Temporal:
A norma previdenciária se aplica a partir do momento de sua vigência. Ela NUNCA voltará no tempo, ou seja, nunca retroagirá, independentemente se para beneficiar ou prejudicar.
- Mesmo que a norma previdenciária seja aplicada dali para frente, esta deverá respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme art. 5o, inciso XXXVI, da CF.
- De acordo com o STF, o direito se torna adquirido de acordo com o tempus regit actum, ou seja, a partir do momento em que o segurado cumprir todos os requisitos de acesso do benefício.